- 1 -Sem prejuízo das demais obrigações previstas na lei e no contrato, cabe ao arrendatário com contrato de arrendamento apoiado:
- a)Efetuar junto da Câmara Municipal as comunicações e prestar as informações obrigatórias nos termos da lei, designadamente as relativas a impedimentos e à composição e rendimentos do seu agregado familiar;
- b)Avisar imediatamente a Câmara Municipal sempre que tenha conhecimento de qualquer facto ou ato relacionado com a habitação suscetível de causar danos à mesma e ou de pôr em perigo pessoas ou bens;
- c)Restituir a habitação, findo o contrato, no estado em que a recebeu sem quaisquer deteriorações, salvo as inerentes a uma prudente utilização em conformidade com o fim do contrato e sem prejuízo do pagamento de danos, caso se verifiquem, nos termos do artigo 27.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro;
- d)Utilizar a habitação em permanência, não podendo ausentar-se por um período superior a 6 (seis) meses, exceto nos casos previstos no artigo 24.º, n.º 2 da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, comunicados e comprovados por escrito à Câmara Municipal;
- e)Em caso de divórcio, comunicar à Câmara Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, tal facto, juntando acordo escrito do ex-casal, com assinaturas devidamente reconhecidas, para efeitos de alteração de titularidade do contrato de arrendamento.
- 2 -É proibida, ao arrendatário, a hospedagem, a sublocação total ou parcial, ou a cedência a qualquer título das habitações sujeitas ao regime de renda apoiada estabelecida no presente regulamento.
- 3 -Nos casos de subocupação e/ou de sobrelotação da habitação arrendada, a Câmara Municipal pode determinar a transferência do arrendatário e do respetivo agregado familiar para habitação de tipologia adequada.
- 4 -O incumprimento pelo arrendatário, no prazo de 90 (noventa) dias, da determinação do previsto no número anterior, dá lugar ao pagamento por inteiro do valor da renda condicionada.
- 5 -O arrendatário não pode realizar qualquer obra na habitação, nem, de qualquer forma, alterar as suas características, sem prévia autorização escrita da Câmara Municipal.
- 6 -No caso de violação da obrigação prevista no número anterior, arrendatário será notificado, por escrito, para repor, em prazo certo, a habitação no seu estado anterior, sob pena de, não o fazendo, haver lugar à resolução do contrato de arrendamento pela Câmara Municipal, sem prejuízo da responsabilidade daquele no pagamento de todas as despesas inerentes.
- 7 -A violação pelo arrendatário de qualquer uma das suas obrigações confere à Câmara Municipal direito de resolução do contrato de arrendamento.
Artigo 15.º — Obrigações do arrendatário
Vigente desde: 22/09/2020
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Em vigor desde 22/09/2020