- 1 -Para efeitos do disposto no presente regulamento, considera-se:
- a)Agregado familiar - o conjunto de pessoas constituído pelo arrendatário, pelo cônjuge ou pessoa com aquele viva há mais de dois anos em condições análogas, pelos parentes ou afins na linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força da lei ou de negócio jurídico que não respeite diretamente a habitação, haja obrigação de convivência ou de alimentos e ainda outras pessoas a quem a Câmara Municipal autorize a coabitação com o arrendatário;
- b)Dependente - elemento do agregado familiar que seja menor ou que, tendo idade inferior a 26 anos não aufira rendimento mensal líquido superior ao indexante dos apoios sociais, ou que, sendo maior, possua comprovadamente, qualquer forma de incapacidade permanente ou seja considerado inapto para o trabalho ou para angariar meios de subsistência, ou, ainda, todos aqueles que comprovadamente nunca exerceram um trabalho remunerado;
- c)Deficiente - a pessoa com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %;
- d)Fator de capitação - a percentagem resultante da ponderação da composição do agregado familiar, de acordo com a tabela constante do Anexo I da Lei n.º 81/2014 de 19 de dezembro, na sua atual redação, e que dela faz parte integrante;
- e)Indexante dos apoios sociais - o valor fixado nos termos da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril;
- f)Rendimento mensal líquido (RML) - o duodécimo da soma dos rendimentos anuais líquidos de todos os membros do agregado familiar, sendo o rendimento anual líquido de cada membro obtido:
- i)Subtraindo ao rendimento global o valor da coleta líquida, caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera-se a proporção correspondente ao número de meses em causa;
- ii)Sendo zero o valor da coleta líquida ou não tendo legalmente havido lugar à entrega de declaração de rendimentos nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, calculando o total dos rendimentos anuais auferidos; casos os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera-se a proporção correspondente ao número de meses em causa;
- g)Rendimento mensal corrigido (RMC) - o rendimento mensal líquido deduzido das seguintes quantias:
- i)10 % do indexante dos apoios sociais pelo primeiro dependente;
- ii)15 % do indexante dos apoios sociais pelo Segundo dependente;
- iii)20 % do indexante dos apoios sociais por cada dependente além do segundo;
- iv)10 % do indexante dos apoios sociais por cada deficiente, que acresce aos anteriores se também couber na definição de dependente;
- v)10 % do indexante dos apoios sociais por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;
- vi)20 % do indexante dos apoios sociais em caso de família monoparental;
- vii)A quantia resultante da aplicação do fator de capitação, constante do Anexo I da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro;
- h)Renda - o quantitativo devido mensalmente à Câmara Municipal de Vila Franca do Campo, pelo uso do fogo para fins habitacionais, referente ao ano civil a que o respeite.
- 2 -Para efeitos da alínea f) do número anterior, os valores do rendimento global e da coleta líquida correspondem aos constantes da declaração de rendimentos das pessoas singulares, validada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e respeitante ao ano anterior, que podem igualmente ser enviados por esta para a Câmara Municipal através de comunicação eletrónica de dados, aplicando-se o disposto no artigo 31.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, com as necessárias adaptações.
Artigo 3.º — Conceitos
Vigente desde: 22/09/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/09/2020