- 1 -Constituem nomeadamente, causas de cessação imediata dos benefícios:
- a)A apresentação pelo beneficiário ou seu representante, de falsas declarações para obtenção do serviço de teleassistência, que terá como consequência a sua anulação e a interdição, por um período de dois anos, de qualquer apoio da Câmara Municipal;
- b)A não apresentação no prazo de dez (10) dias úteis, de documentos solicitados pela Câmara Municipal;
- c)O recebimento de outro benefício ou subsídio, não eventual, concedido por outra instituição e destinado aos mesmos fins, salvo se, for dado conhecimento à Câmara Municipal e esta, ponderadas as circunstâncias, considerar justificada a acumulação;
- d)Alteração de residência para fora do concelho de Vila Nova de Cerveira;
- e)A não participação por escrito, no prazo de trinta (30) dias, a partir da data em que ocorra alteração das condições económicas do utilizador, suscetível de influir no quantitativo do rendimento de que resultou a atribuição do serviço;
- f)A transferência do recenseamento eleitoral para outro concelho;
- g)Por institucionalização do beneficiário;
- h)Por falecimento do utente.
- 2 -Nos casos referidos no número anterior, a Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira reserva-se o direito de exigir do beneficiário, ou daquele de quem se encontra a cargo, a restituição dos benefícios auferidos, bem como, de adotar os procedimentos julgados adequados.
Artigo 10.º — Cessação do direito à utilização do Serviço de Teleassistência
Vigente desde: 14/09/2021
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 14/09/2021