- 1 -São aplicáveis ao abandono e remoção de veículos, as regras estabelecidas nos artigos 163.º a 168.º do Código da Estrada e na Portaria n.º 1424/2001, de 13 de dezembro, ou outras que as venham substituir.
- 2 -Os proprietários, usufrutuários, adquirentes com reserva de propriedade ou locatários em regime de locação financeira são responsáveis por todas as despesas ocasionadas pela remoção sem prejuízo das sanções legais aplicáveis e do direito de regresso contra o condutor.
- 3 -Pela remoção e depósito de veículos, são devidas as taxas legalmente fixadas.
- 4 -As taxas são devolvidas quando se verificar que houve errada aplicação das disposições legais e regulamentares.
- 5 -As competências previstas no presente capítulo podem ser exercidas pelo Município ou pela GNR, em todo o território do concelho de Mourão.
Artigo 33.º — Abandono e Remoção de Veículos
Vigente desde: 31/07/2024
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Em vigor desde 31/07/2024