- 1 -Nas fachadas dos edifícios confinantes com espaços públicos, só podem ser admitidos corpos balançados relativamente aos planos das fachadas nas condições estabelecidas neste artigo, impondo-se, para o efeito, uma altura mínima de 3 metros acima do passeio.
- 2 -O balanço permitido é de 10 % da largura entre fachadas fronteiras ou dos alinhamentos dominantes no arruamento, não podendo ultrapassar 50 % da largura do passeio existente, com um máximo de 1,8 m.
- 3 -Os corpos balançados localizam-se na zona superior da fachada e são afastados das linhas divisórias dos prédios contíguos em distância igual ou superior ao dobro do balanço respetivo, criando-se, deste modo, entre os corpos balançados e as referidas linhas divisórias, espaços livres de qualquer saliência.
Artigo 11.º — Saliências, corpos balançados e varandas
Vigente desde: 20/07/2022
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