- 1 -No caso de edifícios constituídos por mais de uma unidade de ocupação sujeitos ou não ao regime de propriedade horizontal, o fecho de qualquer varanda fica condicionado à aceitação pela câmara municipal de um estudo global a ser cumprido em todas as situações de fecho de varandas no edifício.
- 2 -Nas situações abrangidas pelo regime da propriedade horizontal, o estudo global referido é previamente aprovado pela assembleia de condomínio.
Artigo 12.º — Fecho das varandas
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