- 1 -Os edifícios anexos são sempre considerados como complemento do edifício principal, não sendo permitida a sua utilização para fins habitacionais ou para o exercício de quaisquer atividades económicas, nem podendo constituir uma fração autónoma.
- 2 -Os edifícios anexos não podem afetar a estética e as condições de salubridade e insolação dos edifícios, sendo obrigatória uma solução arquitetónica e de implantação que minimize o impacto sobre os prédios confrontantes ou sobre o espaço público.
- 3 -Os edifícios anexos só podem ter um piso, podendo excecionalmente ser autorizada a edificação de dois pisos para adaptações topográficas tecnicamente fundamentadas, desde que não seja prejudicada a integração urbanística na envolvente.
- 4 -Os edifícios anexos que não se implantem no limite da parcela ou lote distam no mínimo 1,5 metros aos limites da parcela ou lote.
- 5 -A área de construção dos edifícios anexos não pode exceder 75 % da área correspondente à projeção de todos os pisos acima do solo da edificação principal sobre o plano horizontal e a altura máxima medida ao ponto mais alto da cobertura não pode exceder os 3,5 m.
- 6 -Às empenas aplica-se o disposto no artigo 10.º do presente Regulamento.
- 7 -A área das edificações de apoio à atividade agrícola ou florestal não é contabilizada para efeitos dos limites constantes do n.º 5 do presente artigo.
Artigo 15.º — Anexos e construções secundárias
Vigente desde: 20/07/2022
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Em vigor desde 20/07/2022