- 1 -A Câmara Municipal pode, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, determinar a limpeza dos logradouros e espaços verdes privados para assegurar o bom aspeto, condições de salubridade e de segurança de pessoas.
- 2 -O logradouro dos edifícios contém uma área permeável, preferencialmente ocupada com coberto vegetal.
- 3 -A utilização do logradouro, para exposição de produtos ou como complemento de atividade económica exercida no edifício, não pode:
- a)Provocar obstrução de perspetivas panorâmicas;
- b)Produzir um impacto negativo nos lugares ou na paisagem;
- c)Interferir no equilíbrio arquitetónico dos edifícios e espaços públicos envolventes;
- d)Prejudicar condições de salubridade e segurança.
- 4 -O disposto nos números anteriores vale igualmente para as situações de exposição de produtos em parcelas que não constituam logradouros de edifícios e para a ocupação de parcelas com elementos que se incorporem no solo com caráter provisório.
Artigo 16.º — Logradouro dos edifícios
Vigente desde: 20/07/2022
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Em vigor desde 20/07/2022