- 1 -Consideram-se operações urbanísticas com impacto relevante, para efeitos do n.º 5 do artigo 44.º do RJUE, as obras de construção nova ou as obras de ampliação em edificações existentes, que não tenham sido precedidas de operação de loteamento, quando se verifique uma das seguintes situações:
- a)As edificações que disponham de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a frações ou unidades independentes;
- b)As edificações que disponham de seis ou mais unidades independentes com acesso direto a partir do espaço exterior público ou privado;
- c)As edificações que contenham áreas de construção destinadas a comércio, serviços, indústria ou logística, iguais ou superiores a 1500 m2 (com exceção das áreas destinadas a garagens);
- d)Postos públicos de abastecimento de combustível.
- 2 -Consideram-se obras com impacto semelhante a loteamento, para efeitos do n.º 5 do artigo 57.º do RJUE, as que tenham por objeto, ou de que resultem, edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si e relativamente aos quais se verifique uma das situações previstas no número anterior.
- 3 -Excetuam-se do disposto no n.º 1 do presente artigo toda e qualquer edificação que se localize em Espaço de Atividades Económicas - Tipo I, tal como definidas no Plano Diretor Municipal.
Artigo 24.º — Impacto relevante ou semelhante a uma operação de loteamento
Vigente desde: 20/07/2022
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