- 1 -As alterações à licença de loteamento estão sujeitas a consulta pública nas situações em que o esteja a licença ou comunicação prévia inicial ou quando da alteração sejam ultrapassados os limites referidos no n.º 2 do artigo 22.º do RJUE.
- 2 -O pedido de alteração da licença de operação de loteamento é notificado, por via postal, aos proprietários dos lotes que integram o alvará de loteamento, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º do RJUE, devendo, para o efeito, o requerente identificar os seus proprietários e respetivas moradas, sendo a notificação dispensada no caso dos interessados, através de qualquer intervenção no procedimento, revelarem perfeito conhecimento dos termos da alteração pretendida.
- 3 -Nos casos em que se revele impossível a identificação dos interessados ou se frustre a notificação nos termos do n.º 2 e ainda no caso de o número de interessados ser igual ou superior a 10, a notificação é feita por edital a afixar nos locais do estilo, a requerimento do promotor da alteração, sem prejuízo da publicidade do pedido prevista no artigo 12.º do RJUE.
Artigo 23.º — Alterações à licença de loteamento
Vigente desde: 20/07/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/07/2022