- 1 -Sem prejuízo do cumprimento do disposto em legislação ou regulamentação específica, as unidades de alojamento de tipo residencial destinadas à acomodação, temporária ou ocasional, de estudantes e ou docentes do ensino superior, em face da sua especificidade funcional, adotam tipologias e dimensões mínimas distintas das previstas para os fogos habitacionais, salvaguardados que estejam os princípios construtivos em matéria de segurança, salubridade e iluminação.
- 2 -Nas unidades de alojamento, não é permitida a instalação de aparelhos de combustão, sendo, contudo, admitida a instalação de outro equipamento de cozinha, habitualmente denominado de kitchenette, montado em espaço único e não autónomo, desde que sejam asseguradas as devidas condições de ventilação e extração, de forma a garantir a qualidade do ar.
- 3 -Os edifícios destinados a residências universitárias têm de cumprir o regime de acessibilidades e prever unidades de alojamento destinadas a pessoas com mobilidade condicionada.
Artigo 25.º — Residências universitárias
Vigente desde: 20/07/2022
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