- 1 -Nos termos do n.º 2 do artigo 53.º e do n.º 2 do artigo 58.º do RJUE, é fixado o limite máximo de 3 anos para a execução das obras sujeitas ao regime de comunicação prévia, sem prejuízo da sua eventual prorrogação nos termos do mesmo regime jurídico.
- 2 -Qualquer prazo superior ao estabelecido, é devidamente fundamentado com base na complexidade da obra e /ou na sua dimensão.
Artigo 27.º — Prazo de execução
Vigente desde: 20/07/2022
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Em vigor desde 20/07/2022