- 1 -É devido o pagamento de taxas pelos factos previstos nos quadros que compõem a tabela constante do anexo II ao presente Regulamento, que consubstanciam, conforme melhor consta da fundamentação económico-financeira, cujo documento fica anexo, utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade do Município.
- 2 -Os valores das taxas são os que se encontram fixados na tabela a que se refere o número anterior.
Artigo 30.º — Incidência objetiva das taxas
Vigente desde: 20/07/2022
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