- 1 -A emissão do alvará de licença e as obras executadas após comunicação prévia estão sujeitas ao pagamento da taxa fixada no Quadro II da tabela anexa ao presente regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respetivo prazo de execução.
- 2 -Caso as taxas não sejam pagas no prazo de um ano a contar do termo do prazo para notificação a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º do RJUE é verificada a caducidade do respetivo alvará.
Artigo 38.º — Emissão de alvará de licença e obras executadas através de comunicação prévia
Vigente desde: 20/07/2022
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