- 1 -Para efeitos de liquidação de taxas de obras de alterações, apenas se consideram as áreas efetivamente objeto das alterações.
- 2 -Quando tais áreas tenham sido consideradas em anterior liquidação ou autoliquidação, são aplicadas as taxas previstas para o respetivo licenciamento ou comunicação com uma redução de 70 %, exceto quanto à taxa devida pelo prazo de execução das obras.
Artigo 39.º — Alterações
Vigente desde: 20/07/2022
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 20/07/2022