- 1 -Nas operações urbanísticas, os passeios obedecem às características definidas na legislação específica aplicável, nomeadamente ao nível das condições de acessibilidade.
- 2 -Nas zonas de atravessamento de peões, o lancil ou o passeio são rampeados.
- 3 -Nos acessos automóveis a prédios confinantes, o lancil é interrompido e substituído por rampas.
- 4 -As zonas confrontantes com as rampas e as zonas rampeadas referidas nos números anteriores estão livres de quaisquer obstáculos físicos à circulação.
- 5 -Quaisquer elementos pertencentes a redes de infraestruturas, que constituam obstáculo físico a implantar no passeio, são embutidos no pavimento ou incorporados no perímetro dos prédios confinantes, salvo se, pela sua natureza, tal não for possível ou se fizerem parte do mobiliário urbano, de sinalização e de sinalética.
- 6 -Não é permitida a alteração da inclinação e perfil longitudinal e transversal do passeio em toda a sua extensão incluindo nas zonas de acesso ao lote ou parcela.
- 7 -A título excecional, são admitidas outras soluções desde que devidamente justificadas, em razão da salvaguarda das condições de segurança e do cumprimento da legislação aplicável.
Artigo 4.º — Passeios
Vigente desde: 20/07/2022
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Em vigor desde 20/07/2022