- 1 -Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do RJUE, a cada fase corresponde um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.
- 2 -Na fixação das taxas tem-se em consideração a obra ou obras a que se refere cada fase ou aditamento.
- 3 -Na determinação do montante das taxas é aplicável o estatuído nos artigos 38.ºa 42.º deste regulamento, consoante a operação urbanística objeto do licenciamento por fases.
Artigo 48.º — Execução por fases
Vigente desde: 20/07/2022
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