Nas situações referidas no artigo 88.º do RJUE, a concessão da licença especial para conclusão da obra, prevista no RJUE está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro II da tabela anexa ao presente regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respetivo prazo de execução, beneficiando de uma redução de 70 %.
Artigo 49.º — Licença especial relativa a obras inacabadas
Vigente desde: 20/07/2022
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Em vigor desde 20/07/2022