- 1 -É obrigatória a identificação dos vãos de acesso à via pública onde se localizem caixas de correio postal.
- 2 -Os respetivos proprietários ficam obrigados a proceder a essa identificação com o número atribuído pelos serviços municipais competentes.
- 3 -A atribuição dos números de identificação dos vãos é requerida, através da plataforma digital, acessível através do sítio oficial de internet do Município acompanhado dos respetivos documentos comprovativos, mediante o pagamento da taxa prevista na tabela respetiva.
- 4 -A atribuição dos números efetiva-se no ato da notificação pelos serviços municipais.
- 5 -A colocação dos números é obrigatoriamente feita pelos proprietários antes do pedido de autorização de utilização.
- 6 -Os proprietários de prédios já existentes com vãos abertos de acesso às vias públicas identificadas toponimicamente ficam obrigados à colocação desses números.
- 7 -A alteração ou a retirada da numeração existente obedece às mesmas formalidades processuais da atribuição inicial, salvo se partir da iniciativa da própria Câmara Municipal.
- 8 -A Câmara Municipal pode isentar, caso a caso, deste tipo de identificação, os edifícios de caráter público que, pela sua própria configuração ou natureza, se considerem identificados exclusivamente pela referenciação toponímica.
- 9 -Na atribuição da numeração dos vãos, adotam-se as seguintes regras:
- a)Nas vias com a direção Norte - Sul, ou aproximada, a numeração é crescente de Sul para Norte, e nas de direção Nascente - Poente, ou aproximada, a numeração é crescente de Nascente para Poente.
- b)No caso particular de rotundas, em que se verifique a confluência de um número significativo de arruamentos, é adotado para estes, outro sentido de crescimento da numeração.
- c)A numeração começa no início de cada via, sendo atribuídos números pares e ímpares aos vãos dos lados direito e esquerdo dos sentidos Sul - Norte e Nascente - Poente, respetivamente.
- d)As vias são medidas longitudinalmente, pelo seu eixo, metro a metro, sendo atribuído a cada vão a numeração correspondente ao comprimento em metros que mais se aproximar da interceção do eixo da via com a perpendicular ao ponto médio do plano do vão.
- e)Nas praças e largos, a numeração é crescente no sentido direto (contrário ao do movimento dos ponteiros do relógio), contada a partir do gaveto Nascente do arruamento situado mais Sul, e nos termos do parágrafo anterior.
- f)No caso particular de ruas sem saída, a numeração processa-se sempre com início no entroncamento com a via principal, independentemente da respetiva direção.
- g)No caso particular de largos sem saída, a numeração processa-se nos termos do parágrafo anterior, à exceção de se iniciar no gaveto Nascente da entrada única.
- h)Em casos particulares, nomeadamente em urbanizações residenciais não confinantes com vias públicas de trânsito automóvel, a numeração é atribuída segundo o critério dos serviços competentes, mas sempre de molde a estabelecer-se uma sequência lógica de numeração a partir do acesso principal.
Artigo 58.º — Número de polícia
Vigente desde: 20/07/2022
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Em vigor desde 20/07/2022