- 1 -De acordo com o previsto no artigo 80.º do RJUE, no início dos trabalhos o requerente remete cópia do pagamento efetuado nos termos do número anterior ao Município aquando da informação sobre o início dos trabalhos prevista no artigo 80.º-A do RJUE.
- 2 -A prova do pagamento das taxas efetuado nos termos do número anterior fica arquivada na obra, junto ao livro de obra, sob pena de presunção de que o requerente não efetuou aquele pagamento.
- 3 -Caso o Município apure que o montante pago pelo requerente na sequência da autoliquidação é inferior ao valor efetivamente devido, o requerente é notificado do valor correto a pagar assim como do prazo para efetuar o respetivo pagamento.
- 4 -A falta de pagamento do valor referido no número anterior dentro do prazo fixado pelo Município tem por efeito a instauração de procedimento de execução fiscal.
- 5 -Caso o Município apure que o montante pago pelo requerente na sequência da autoliquidação é superior ao valor efetivamente devido, o requerente é notificado do valor correto a pagar, sendo-lhe restituído o montante pago em excesso.
Artigo 61.º — Autoliquidação
Vigente desde: 20/07/2022
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Em vigor desde 20/07/2022