- 1 -Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente regulamento:
- a)As Cooperativas de Habitação Económica;
- b)As pessoas coletivas de direito público ou de direito privado, declaradas de utilidade pública, nomeadamente as instituições de solidariedade social;
- c)Os portadores do Cartão Sénior Municipal nos termos definidos no Regulamento de Prestação de Apoio à População Idosa do Município de Felgueiras.
- d)As pessoas singulares ou coletivas que realizem operações urbanísticas que promovam a transferência de atividades industriais ou de logística, com evidentes impactos ambientais negativos, existentes em espaços centrais, espaços habitacionais, espaços urbanos de baixa densidade e aglomerados rurais para espaços de atividades económicas previstas em planos municipais de Ordenamento do Território e licenciem em simultâneo a demolição da edificação existente ou licenciem a alteração de uso para habitação ou comércio/serviços.
- e)As Empresas Municipais cujo capital seja detido na totalidade pelo Município.
- f)Os pedidos de cartografia oficial propriedade da Câmara Municipal, desde que para fins académicos devidamente comprovados com declaração da instituição de ensino mencionando o nome do aluno e a finalidade concreta.
- 2 -Podem ainda ser isentas, total ou parcialmente, do pagamento das taxas:
- a)As entidades ou os particulares, cujos empreendimentos sejam objeto de acordo específico com a Câmara Municipal.
- b)Os particulares, cujas condições excecionais de precariedade económica, devidamente comprovadas, possam ser objeto de tratamento específico pela Câmara.
- c)As associações culturais, desportivas, recreativas ou religiosas, desde que legalmente constituídas e quando as pretensões visem a prossecução dos respetivos fins estatutários.
- 3 -Para beneficiar da isenção, o interessado junta a documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontre, fundamentando devidamente o pedido.
- 4 -Os portadores do Cartão Jovem Municipal têm direito a redução no montante de 70 % para as taxas administrativas associadas à aplicação do presente Regulamento.
- 5 -A Câmara Municipal aprecia o pedido e a documentação entregue, decidindo em conformidade.
- 6 -O Presidente da Câmara Municipal, ou o Vereador com competência delegada, decide os pedidos instruídos ao abrigo do n.º 2 do presente artigo, cuja percentagem de redução não seja superior a 50 % e não ultrapasse 5.000 (euro).
Artigo 67.º — Isenções e reduções
Vigente desde: 20/07/2022
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/07/2022