- 1 -Não pode ser praticado nenhum ato ou facto a ele sujeito sem prévio pagamento das taxas e outras receitas municipais previstas na Tabelas de Taxas em anexo, salvo nos casos expressamente permitidos.
- 2 -Salvo regime especial, as taxas e outras receitas, são pagas na Tesouraria Municipal.
- 3 -Em casos devidamente autorizados, as taxas e outras receitas previstas nas Tabelas são pagas noutros serviços municipais ou em equipamentos de pagamento automático.
- 4 -Sempre que seja emitida guia de recebimento, as taxas e outras receitas previstas na Tabela anexa, são pagas na Tesouraria Municipal no próprio dia da emissão, sob pena de, após notificação para pagamento no prazo de 30 dias, ser instaurado procedimento de Execução Fiscal caso não se verifique o pagamento e o serviço haja sido prestado.
Artigo 68.º — Pagamento
Vigente desde: 20/07/2022
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Em vigor desde 20/07/2022