- 1 -No âmbito de operações de loteamento, nenhuma obra de urbanização ou de construção pode iniciar-se sem que tenha sido previamente efetuada a delimitação material de cada um dos lotes com o acompanhamento dos serviços municipais.
- 2 -A delimitação referida no número anterior é feita através de material imperecível e indelével.
Artigo 8.º — Delimitação material dos lotes
Vigente desde: 20/07/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/07/2022