- 1 -Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se o interessado optar por realizar esse pagamento em espécie, há lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao Município por perito qualificado da lista oficial.
- 2 -Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:
- a)Se o diferencial for favorável ao Município, o mesmo é pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;
- b)Se o diferencial for favorável ao promotor, o mesmo é entregue pelo Município.
- 3 -Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorre-se a uma comissão arbitral, que é constituída nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.
Artigo 83.º — Compensação em espécie
Vigente desde: 20/07/2022
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Em vigor desde 20/07/2022