- 1 -Altura da fachada principal (Hf1) - Não pode ultrapassar os 6,50 m, devendo predominar a solução arquitetónica com o uso de cobertura plana, sendo admitida uma guarda transparente até 0,70 m (acima dos 6,50m) de altura, recuada da fachada com o mínimo de 1,50 m (acesso à zona técnica).
- 2 -Altura da fachada Tardoz (Hf2) - Não pode ultrapassar os 6,50 m para soluções de arquitetura com uso de cobertura inclinada em telha. E para as soluções com uso de cobertura plana, sendo admitida uma guarda transparente até 0,70 m (acima dos 6,50m) de altura, recuada da fachada com o mínimo de 1,50 m (acesso à zona técnica).
- 3 -Altura da edificação - Não pode ultrapassar os 6,50 m. Nas soluções de arquitetura com uso de cobertura plana, as guardas transparentes não são contabilizadas para efeitos de altura de edificação, quando recuadas pelo menos 1,50 m relativamente à fachada.
- 4 -Cota de soleira - É a cota altimétrica da soleira da entrada principal do edifício.
- 5 -Número de Pisos - todos os edifícios têm no máximo 2 pisos, sendo obrigatório na fachada principal a construção dos 2 pisos, de forma a garantir uma harmonia de conjunto.
Artigo 21.º — Altura da fachada - Altura da edificação - Cota de soleira - Pisos
Vigente desde: 20/09/2021
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