- 1 -A liquidação do preço total do lote é realizado da seguinte forma:
- a)10 % do valor total do lote, após a aprovação da lista definitiva, através de prestação de caução;
- b)Pagamento do remanescente do valor no ato da celebração do contrato de compra e venda.
- 2 -Em situações excecionais de caráter económico e social, devidamente fundamentadas e comprovadas, que impeçam o candidato de cumprir o pagamento indicado na alínea b) do ponto anterior, na sua totalidade, poderá este solicitar fundamentadamente, até aos 15 dias anteriores à data da celebração do contrato de compra e venda, o pagamento da parte remanescente do preço, em prestações mensais, em número a definir pela Câmara Municipal.
- 3 -Nos casos em que haja deferimento dos pedidos de pagamento em prestações a que se refere o número anterior, a primeira prestação é sempre liquidada no ato do contrato, vencendo-se as restantes do dia um a oito do mês seguinte, até à total liquidação do preço.
- 4 -Para efeitos do disposto nos números 2 e 3 do presente artigo a transmissão plena do direito de propriedade concretiza-se mediante a celebração do contrato de compra e venda sujeita a condição suspensiva.
- 5 -A condição suspensiva prevista no número anterior implica que a propriedade fique reservada a favor do Município até ao cumprimento total das obrigações inerentes ao pagamento integral do preço de venda do imóvel.
- 6 -Do respetivo contrato de compra e venda, bem como do inerente registo predial, deverá expressamente constar a cláusula de transmissão do direito de propriedade sob condição suspensiva, nos termos constantes do presente artigo.
- 7 -A qualquer momento o adquirente pode amortizar o pagamento total do preço em falta, antecipando, sem encargos adicionais, o termo da condição suspensiva de contrato de compra e venda.
- 8 -O incumprimento da 2.ª prestação implica a resolução do contrato, bem como a perda a favor do Município das quantias já entregues, com a consequente e imediata desocupação e entrega do imóvel.
- 9 -A decisão sobre os pedidos de pagamento em prestações consubstancia uma competência exclusiva da Câmara Municipal.
Artigo 34.º — Liquidação do preço
Vigente desde: 20/09/2021
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Em vigor desde 20/09/2021