- 1 -As Entidades Promotoras de Voluntariado deverão:
- a)Designar um responsável para efetuar o enquadramento, acompanhamento e avaliação do voluntário no decurso da atividade a desenvolver.
- b)Elaborar e estabelecer com o voluntário um programa de voluntariado, subscrito pelas partes, que defina a natureza, duração e periodicidade da atividade voluntária a desenvolver.
- c)Assegurar a correta utilização dos recursos materiais e dos bens, equipamentos e utensílios colocados ao dispor do voluntário.
- d)Garantir a formação específica para os voluntários.
- e)Assegurar os encargos com a apólice do seguro obrigatório para os voluntários, nos termos da alínea g) do artigo 9.º da Lei n.º 71/98, de 3 de novembro conjugado com o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de setembro.
- f)Assegurar os custos com despesas relacionadas com os transportes, decorrentes da atividade, se a eles houver lugar, assim como os inerentes às refeições, se tal se justificar.
- 2 -A Entidade Promotora reserva-se o direito de não aceitar o voluntário encaminhado pelo BLV, sempre que considere que o mesmo não se adequa ao projeto a desenvolver, devendo dar conta desta decisão ao BLV.
Artigo 10.º — Direitos e Obrigações das Entidades Promotoras de Voluntariado
Vigente desde: 06/11/2018
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Em vigor desde 06/11/2018