- 1 -Os voluntários deverão:
- a)Ter acesso a programas de formação inicial (geral e específica) e contínua, tendo em vista o aperfeiçoamento do seu trabalho voluntário.
- b)Dispor de um cartão de identificação de voluntário.
- c)Ter ambiente de trabalho favorável e em condições de higiene e segurança.
- d)Estabelecer com a entidade recetora um programa de voluntariado que regule as relações mútuas e o conteúdo, natureza e duração do trabalho voluntário que vai realizar.
- e)Assegurar a correta utilização dos recursos materiais e dos bens, equipamentos e utensílios colocados ao seu dispor.
- f)Enquadrar-se no regime do seguro obrigatório.
- g)Ser reembolsados das importâncias despendidas no exercício de uma atividade programada pela organização promotora, desde que inadiáveis e devidamente justificadas.
- h)Ser reconhecidos pelo trabalho que desenvolvem com certificação.
- i)Receber apoio no desempenho do seu trabalho com acompanhamento e avaliação técnica.
- j)Participar nas decisões que digam respeito à atividade voluntária que praticam.
- 2 -Os voluntários não poderão representar a Organização Promotora de Voluntariado, se para tal não estiverem mandatados.
Artigo 11.º — Direitos e Obrigações dos Voluntários
Vigente desde: 06/11/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/11/2018