- 1 -Os trabalhadores municipais podem participar em ações específicas de voluntariado promovidas por entidades sem fins lucrativos, mediante acordo estabelecido entre estas entidades, a Câmara Municipal e os trabalhadores municipais.
- 2 -Nas ações de voluntariado dos trabalhadores municipais privilegiar-se-ão iniciativas pontuais que envolvam trabalhadores em simultâneo.
- 3 -A Câmara Municipal estabelece o limite de horas anual que cada trabalhador pode dedicar ao voluntariado mediante a disponibilização de horas de trabalho a ceder para o efeito.
Artigo 13.º — Voluntariado dos Trabalhadores Municipais
Vigente desde: 06/11/2018
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Em vigor desde 06/11/2018