Com a periodicidade a acordar entre o BLV e a Entidade Promotora de Voluntariado, deverá será feita uma avaliação geral da satisfação do voluntário e da organização promotora de voluntariado pelo trabalho desenvolvido.
Artigo 9.º — Acompanhamento e Avaliação
Vigente desde: 06/11/2018
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Em vigor desde 06/11/2018