- 1 -À edificação aplicam-se as disposições do capítulo IV, do Novo Regulamento da Urbanização e da Edificação do Município de Faro ou outro que o venha a substituir.
- 2 -É condição de edificabilidade, seja qual for a tipologia ou uso do edifício, a existência ou a realização de infraestruturas de acesso público, abastecimento de água, saneamento, eletricidade e telecomunicações quer estas sejam individuais ou coletivas, quer estas sejam de iniciativa pública ou privada.
- 3 -Sem prejuízo das especificações referentes a cada categoria e da legislação em vigor, as construções devem procurar uma consonância na implantação na morfotipologia e na volumetria, com a envolvente natural e edificada.
- 4 -A profundidade máxima da empena das construções será de 15 metros.
- 5 -Excetuam-se do número anterior os empreendimentos turísticos, equipamentos de utilização coletiva, grandes superfícies comerciais nos termos da Decreto-Lei n.º 21/2009, na sua atual redação.
- 6 -As obras de demolição devem atender às seguintes disposições, sem prejuízo das disposições específicas de cada categoria e subcategoria de espaço:
- a)A demolição parcial ou total de edifícios existentes está sujeita a controlo prévio.
- b)Caso se verifique o adiantado estado de degradação da construção e a impossibilidade técnica da sua recuperação, fica sujeita a vistoria municipal prévia;
- c)Em caso de ruína eminente, é autorizada a sua demolição após realização de vistoria pelo Município e parecer das autoridades competentes.
- 7 -É permitida a construção de caves para estacionamento e áreas técnicas sob o terreno livre dos lotes ou sob as ampliações desde que sejam respeitados e garantidos os índices de impermeabilização do solo, índices de ocupação do solo, as condições de segurança do edifício e se comprove a não existência de áreas ajardinadas, equipamentos de jardim ou espécies arbóreas.
- 8 -A todas as operações urbanísticas que impliquem escavações do terreno e extrações de água subterrânea devem efetuar um inventário das captações de águas subterrâneas existentes na envolvente, e medição dos níveis piezométricos, bem como um estudo de prospeção geotécnica.
- 9 -Caso seja necessário efetuar bombagem de águas subterrâneas para a realização da operação urbanística deve ser revisto o projeto e as técnicas de construção a utilizar de modo a limitar ao mínimo as extrações de água subterrânea.
- 10 -Não é autorizado o aumento do volume de água subterrânea extraída, pelo que as captações de águas subterrâneas que já se encontrem desativadas há vários anos não poderão ser reativadas se a sua reativação implicar um aumento do volume de água atualmente extraída.
- 11 -Todo o início dos trabalhos de edificação está condicionando à prévia execução das bacias de retenção previstas no Plano, nos termos do artigo 9.º do presente regulamento.
- 12 -Os estudos a realizar para mitigação dos riscos de cheia têm de contemplar um sistema de drenagem a implementar ao longo das vias denominado por drenagem estruturante, o qual será dimensionado para garantir o escoamento dos caudais centenários ou os que se vierem a mostrar necessários, em função das diversas fases de execução do Plano.
- 13 -Na fase de execução do Plano deverá ser obrigatoriamente desenvolvido um relatório dos trabalhos arqueológicos, e terão que ser realizadas sondagens arqueológicas de diagnóstico, prévias à realização de quaisquer operações urbanísticas, com acompanhamento arqueológico em todos os trabalhos de escavação ou afetação do solo/subsolo, incluindo desmatações.
- 14 -Os projetos de engenharia das especialidades das obras de construção das novas edificações devem obrigatoriamente prever, nas suas peças escritas e desenhadas, a demonstração da adequada resistência sísmica, bem como o cumprimento das normas aplicáveis à segurança contra risco de incêndios em edifícios.
Artigo 14.º — Edificabilidade
Vigente desde: 23/09/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/09/2020