- 1 -A envolvente e cobertura dos edifícios são considerados elementos de relevância arquitetónica e paisagística.
- 2 -A instalação de elementos na envolvente e cobertura dos edifícios - nomeadamente instalações e equipamentos de águas, esgotos, gás, eletricidade, telecomunicações, ventilação, exaustão de fumos, ar condicionado, elevação mecânica, limpeza e manutenção de edifícios, devem ter em consideração a sua integração de modo a assegurar a salvaguarda da qualidade da paisagem urbana, das edificações e dos sistemas de vistas.
- 3 -Não é permitida a instalação de unidades de climatização de janela, condutas de ar ou de fumos e estendais no exterior das fachadas, salvo nos casos solicitados e autorizados expressamente pela câmara municipal, dando cumprimento às disposições identificadas no n.º 1 do artigo 14.º do presente regulamento.
Artigo 15.º — Envolvente da edificação
Vigente desde: 23/09/2020
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Em vigor desde 23/09/2020