- 1 -Aos logradouros aplicam-se as disposições constantes do artigo n.º 66 (Logradouros) no capítulo IV, do Novo Regulamento da Urbanização e da Edificação do Município de Faro, ou outro que o venha a substituir.
- 2 -A ocupação dos logradouros deve atender ao seguinte, sem prejuízo das disposições específicas de cada categoria e subcategoria de espaço:
- a)Constituir áreas livres, preferencialmente áreas verdes permeáveis, cobrindo o máximo da superfície não afeta à implantação do edifício;
- b)A totalidade da área permeável deve possuir coberto vegetal de carácter autóctone e adaptado às características edafoclimáticas;
- c)Não servir de depósito de lixo ou de outros detritos.
Artigo 16.º — Logradouros
Vigente desde: 23/09/2020
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Em vigor desde 23/09/2020