Nos espaços habitacionais consolidados são admitidas as seguintes operações urbanísticas:
- a)Obras de conservação, reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes;
- b)Obras de construção de novas edificações;
- c)Em novos edifícios e nos edifícios existentes são permitidos todos os usos compatíveis com o uso habitacional, desde que verificado o disposto no número seguinte;
- d)A instalação de atividades terciárias, equipamentos coletivos, indústria compatível ou atividades complementares da função habitacional no piso do térreo e 1.º andar dos edifícios deve:
- i)Ocorrer junto a arruamentos que tenham, pelo menos, 6 metros de largura de faixa de rodagem e disponibilidade de estacionamento público;
- ii)Assegurar a compatibilidade com as características arquitetónicas do edifício;
- iii)Prever acessos independentes do uso habitacional.
- e)Todas as frações de uso terciário devem ter frente e acesso direto para o exterior, não sendo admitidos usos terciários exclusivamente servidos por galerias ou espaços interiores;
- f)As caves destinam-se exclusivamente a estacionamento, áreas técnicas e arrecadações das habitações e das atividades instaladas no edifício.