- 1 -Nos Espaços de Atividades Económicas Tipo 2 são admitidas as seguintes operações urbanísticas:
- a)Obras de construção de novas edificações destinadas a atividades terciárias, a atividades industriais previstas no n.º 2 do presente artigo, bem como a outros usos compatíveis previstos no artigo 29.º do presente regulamento;
- b)Obras de construção de novos edifícios de escritórios, com um máximo de 60 (sessenta) metros de frente contínua de modo a garantir um sistema de corredores verdes que interligam os principais espaços verdes.
- 2 -O uso industrial engloba indústrias cujas emissões sejam compatíveis com os usos envolventes e incluídas nos estabelecimentos industriais de tipo III definidos no Sistema da Indústria Responsável, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de Agosto com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 73/2015, de 11 Maio.
Artigo 33.º — Regime de Uso e Ocupação
Vigente desde: 23/09/2020
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Em vigor desde 23/09/2020