- 1 -As operações urbanísticas devem respeitar os seguintes indicadores brutos e parâmetros urbanísticos:
- a)Número máximo de pisos acima da cota de soleira - 3 pisos;
- b)Altura Máxima da Edificação - 12,5 metros;
- c)Índice de Utilização do Solo - 0,65;
- d)Índice de Ocupação do Solo - 0,25.
- 2 -No caso excecional da operação urbanística se destinar a unidades residenciais para estudantes da Universidade do Algarve, sendo garantida a equidade na redistribuição das mais-valias do Plano por via do sistema de perequação prevista e com garantia de uso por um período não inferior a 10 anos, os indicadores brutos e parâmetros urbanísticos aplicáveis são os seguintes:
- a)Número máximo de pisos acima da cota de soleira - 4 pisos;
- b)Altura Máxima da Edificação - 16,7 metros;
- c)Índice de Utilização do Solo - 1,7;
- d)Índice de Ocupação do Solo - 0,45;
- e)Recuo, em relação ao alinhamento, igual ou superior a 5 metros;
- f)Enquadramento arquitetónico adequado à envolvente;
- g)Implementação de coberturas verdes.
- 3 -Admite-se a construção de áreas em cave, nos edifícios, desde que destinadas a áreas técnicas e/ou estacionamento.
C -Espaços de Atividades Económicas Tipo 3 - AE3