- 1 -Os Espaços de Atividades Económicas Tipo 3 destinam-se a implantação de armazéns e oficinas destinadas a acolher indústrias, cujas emissões sejam compatíveis com o uso habitacional, incluídas nos estabelecimentos industriais de tipo III nos termos definidos no Sistema da Indústria Responsável aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de Agosto com as alterações introduzidas pelo DL n.º 73/2015, de 11 de Maio.
- 2 -Nos espaços a que se refere a presente subsecção o uso industrial predomina sobre os usos compatíveis numa percentagem igual ou superior a 70 % da área total de construção.
- 3 -Nestes espaços consideram-se como usos compatíveis as atividades de serviços e comércio.
Artigo 35.º — Definição
Vigente desde: 23/09/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/09/2020