- 1 -Deverá ser elaborado um plano geral do Parque Urbano que ordene a implantação de equipamentos de ar livre, recreio e lazer, bem como de restauração e bebidas.
- 2 -É admitida a instalação de mobiliário e equipamento urbano, sinalética e arte urbana.
- 3 -As instalações destinadas ao uso de restauração e bebidas não poderão ultrapassar os 300,00 m2 da área de implantação (por unidade), nem exceder 10 % do Índice de Ocupação previsto para o Parque Urbano, no artigo seguinte.
- 4 -Neste espaço de 13 hectares será considerada uma parcela para implantação de um equipamento local de interpretação, monitorização e educação ambiental.
Artigo 45.º — Regime de Uso e Ocupação
Vigente desde: 23/09/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/09/2020