- 1 -O cálculo das necessidades mínimas de estacionamento de uso privado e público em novas construções deve cumprir os parâmetros definidos na Portaria n.º 216-B/2008, de 3 de Março, ou outra que para o efeito vigore.
- 2 -As áreas ou lugares de estacionamento privado devem ser concretizados no interior dos lotes ou prédios, podendo ser concretizadas à superfície ou em edificação.
- 3 -Nos edifícios de habitação coletiva e edifícios de escritórios e serviços o estacionamento poderá ser assegurado em cave ou semi-cave.
- 4 -Nos edifícios com uso turístico deve-se considerar uma área de estacionamento com capacidade para um número de veículos correspondente a 20 % das unidades de alojamento, sem prejuízo de legislação aplicável, se mais exigente, devendo ainda permitir o estacionamento temporário de viaturas para tomada e largada de utentes e bagagens, bem como estacionamento temporário de autocarros.
- 5 -O acesso ao estacionamento em subsolo deve:
- a)Ser feito a partir de vias de serviço local não sendo admitida a sua inserção direta na rede viária principal;
- b)Assegurar uma zona de transição mínima entre a zona de rampa e o passeio, com dimensão de 5 metros;
- 6 -O estacionamento público localiza-se:
- a)À superfície, em áreas de utilização pública - nas faixas vinculadas a estacionamento, ao longo das vias urbanas de distribuição secundária e das vias urbanas de acesso local;
- b)À superfície, em áreas de domínio privado, programadas e projetadas com esse objetivo;
- c)Em estrutura edificada programada e projetada com esse objetivo.
Artigo 52.º — Âmbito e Regime
Vigente desde: 23/09/2020
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Em vigor desde 23/09/2020