- 1 -Os parques de estacionamento à superfície devem ser concretizados no âmbito da execução do Plano (Plano de Pormenor ou Unidades de Execução), atendendo às seguintes condições:
- a)Definição das principais inserções viárias;
- b)A pavimentação deverá ser em material permeável ou semipermeável;
- c)Deve ser previsto o mínimo de 1 árvore por cada 5 lugares de estacionamento.
- 2 -Os parques de estacionamento cobertos devem ser objeto de projeto que atenda às seguintes condições:
- a)Definição das principais inserções viárias;
- b)Possuir uma linguagem arquitetónica de qualidade e cobertura ajardinada admitindo-se a instalação de sistemas de estruturas de aproveitamento de energias renováveis.
Artigo 53.º — Parques de Estacionamento
Vigente desde: 23/09/2020
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Em vigor desde 23/09/2020