- 1 -Para efeitos da sua execução, o Plano considera a delimitação de quatro Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (U), identificando a concretização de ações urbanísticas de relevante interesse estratégico e conteúdos programáticos específicos.
- 2 -A UOPG 1 (U1) integra a quase totalidade da área de intervenção do Plano, com exclusão das áreas consolidadas, e está dividida em 10 Subunidades Operativas de Planeamento e Gestão (Su), cujos objetivos estão descritos no artigo seguinte.
- 3 -Para efeitos de uma maior agilidade na implementação das operações urbanísticas, onde se aplicam os índices decorrentes dos indicadores brutos atribuídos pelo Plano, a U1 poderá ser concretizada das seguintes formas:
- a)Por plano de pormenor ou unidades de execução, de acordo com os parâmetros de edificabilidade e as condições de ocupação do solo expressas no Plano, sendo que a operação de transformação fundiária deverá, preferencialmente, abranger a totalidade das Subunidades Operativas de Planeamento e Gestão (SUOPG) ou apenas uma das Subunidades Operativas de Planeamento e Gestão (SUOPG) que a compõem, admitindo-se outra delimitação desde que respeitadas as disposições constantes do artigo 148.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial;
- b)Através de operação de loteamento no caso da parcela onde se desenvolve a operação ser coincidente com os limites da Subunidade Operativa de Planeamento e Gestão (SUOPG) onde se enquadra.
Artigo 55.º — Forma de Execução
Vigente desde: 23/09/2020
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Em vigor desde 23/09/2020