- 1 -O índice médio de utilização estipulado para efeitos da distribuição de benefícios, é o quociente entre a área total de construção, resultante da aplicação dos índices de utilização do solo definidos para cada uma das categorias de espaços definidas pelo Plano nas quais se incluem as vias previstas, e a área de solo da U1.
- 2 -O índice médio de utilização definido para a U1 é 0,44.
- 3 -A edificabilidade abstrata a atribuir aos proprietários de cada uma das parcelas que serão sujeitas a perequação resulta do produto do índice médio de utilização pela área das mesmas.
- 4 -Quando o direito concreto de construção a afetar a cada uma das parcelas for inferior à sua edificabilidade abstrata, o proprietário deve receber uma compensação em numerário, nos termos do Regulamento de Execução Programada de Planos Territoriais do Município de Faro.
- 5 -Quando o direito concreto de construção a afetar a cada uma das parcelas abrangidas for superior à sua edificabilidade abstrata, o proprietário deve compensar a área de construção correspondente a essa diferença, em numerário ou em espécie, nos termos do Regulamento de Execução Programada de Planos Territoriais do Município de Faro.
Artigo 60.º — Índice médio de utilização
Vigente desde: 23/09/2020
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Em vigor desde 23/09/2020