- 1 -A Entidade Gestora poderá exigir a prestação de caução nas situações de restabelecimento dos Serviços de Abastecimento de Água e de Drenagem de Águas Residuais, na sequência de suspensão decorrente de incumprimento contratual imputável ao Utilizador.
- 2 -A caução poderá ser prestada em numerário, cheque ou transferência electrónica ou através de garantia bancária ou seguro-caução.
- 3 -A Entidade Gestora passará recibo das cauções prestadas.
- 4 -Não será prestada caução se, regularizada a dívida objecto do incumprimento, o Utilizador optar pela transferência bancária como forma de pagamento dos Serviços.
- 5 -Sempre que o Utilizador, que haja prestado caução nos termos do n.º 1, opte posteriormente pela transferência bancária como forma de pagamento, a caução prestada será devolvida nos termos do artigo seguinte.
- 6 -A Entidade Gestora utilizará o valor da caução para satisfação dos valores em dívida, podendo exigir a sua reconstituição ou o seu reforço em prazo não inferior a 10 (dez) dias, por escrito.
- 7 -A utilização da caução impede a Entidade Gestora de exercer o direito de suspensão, ainda que o montante da caução não seja suficiente para a liquidação integral do débito.
- 8 -A suspensão poderá ter lugar nos termos do disposto no artigo 58.º se o Utilizador, na sequência da interpelação a que se refere o n.º 6 anterior, não vier a reconstituir ou reforçar a caução.
Artigo 16.º — Caução
Vigente desde: 19/10/2009
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Em vigor desde 19/10/2009