- 1 -Findo o Contrato de Utilização, por qualquer das formas legal ou contratualmente estabelecidas, a caução prestada é restituída ao Utilizador, deduzida dos montantes eventualmente em dívida.
- 2 -A quantia a restituir será actualizada em relação à data da sua última alteração, com base no índice anual de preços ao consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
- 3 -Para o levantamento da caução será suficiente a apresentação, por qualquer portador, do recibo referido no n.º 3 do artigo 16.º, exigindo-se igualmente para prova a exibição de um documento de identificação.
- 4 -O reembolso da caução presume-se feito por conta e no interesse do titular, sendo da responsabilidade deste o seu eventual extravio.
- 5 -Quando a caução não for levantada dentro do prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da data de cessação do Contrato de Utilização, será a mesma considerada abandonada pelo Utilizador, revertendo para o Fundo de Apoio Social.
Artigo 17.º — Restituição da Caução
Vigente desde: 19/10/2009
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Em vigor desde 19/10/2009