- 1 -A Entidade Gestora tem o direito de suspender, nos termos da legislação aplicável, a prestação dos Serviços de Abastecimento de Água e de Drenagem de Águas Residuais, em qualquer das seguintes situações:
- a)Falta de pagamento, por parte do Utilizador, nos casos, termos e condições referidos no artigo 58.º, desde que a Entidade Gestora não tenha utilizado a caução prevista no artigo 16.º;
- b)Impossibilidade de acesso aos Instrumentos de Medição e Controlo;
- c)Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 71.º
- 2 -Nos casos referidos na alínea a) no n.º 1 anterior, a Entidade Gestora poderá não restabelecer a prestação dos Serviços quando existam débitos por regularizar da responsabilidade do Utilizador interessado, desde que dos mesmos tenha sido informado nos termos do n.º 5 do artigo 58.º
- 3 -A suspensão da prestação dos Serviços não inibe a Entidade Gestora de recorrer às entidades administrativas ou judiciais competentes a fim de estas lhe assegurarem o exercício dos seus direitos, ou de obter o pagamento coercivo das importâncias que lhe sejam devidas e eventuais indemnizações por perdas e danos.
- 4 -A suspensão da prestação dos Serviços com fundamento em causas imputáveis aos Utilizadores não os isenta do pagamento da facturação já vencida ou vincenda, e dos respectivos juros de mora que, nos termos do presente Regulamento, sejam devidos à Entidade Gestora.
Artigo 18.º — Suspensão da Prestação dos Serviços
Vigente desde: 19/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/10/2009