- 1 -A instalação de reservatórios prediais só será admissível em caso de necessidade de utilização de sobrepressores. Excepcionalmente, pode a Entidade Gestora conceder autorização para a sua instalação em casos devidamente justificados, nomeadamente de reservas para incêndio.
- 2 -Não é permitida a ligação por contacto directo da água fornecida com a de reservatórios de recepção que existam nos prédios e de onde derivem depois os Sistemas de Distribuição Predial.
- 3 -Os reservatórios prediais, a existirem, terão o volume máximo correspondente a um dia médio do mês de maior consumo, e localizar-se-ão, no caso de edifícios em regime de propriedade horizontal, em zonas comuns.
- 4 -Os reservatórios prediais deverão situar-se em espaço convenientemente arejado e com todas as condições de salubridade, que deverão ser mantidas.
- 5 -Preferencialmente, as paredes exteriores não deverão contactar lateralmente com outras paredes ou terreno, mantendo distância conveniente à sua inspecção.
Artigo 22.º — Reservatórios Prediais
Vigente desde: 19/10/2009
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Em vigor desde 19/10/2009