- 1 -Todos os dispositivos de utilização de água potável, quer nos edifícios, quer na via pública, deverão ser protegidos, pela natureza da sua construção e pelas condições da sua instalação, contra a contaminação da água.
- 2 -Não é permitida a ligação entre o Sistema de Abastecimento de Água e qualquer outro sistema de distribuição de água com outra origem, como sejam poços, minas ou furos privados.
- 3 -O abastecimento de água aos aparelhos sanitários deve ser efectuado sem pôr em risco a sua potabilidade, impedindo a sua contaminação, quer por contacto, quer por aspiração em casos de depressão.
- 4 -Aqueles que, através de actos, omissões, ordens ou instruções, vierem a provocar, ainda que por negligência, a contaminação da água existente em qualquer elemento do Sistema de Abastecimento de Água, serão punidos nos termos da legislação aplicável.
- 5 -A Entidade Gestora não assume qualquer responsabilidade por danos que os Utilizadores ou quaisquer terceiros possam sofrer, em consequência dos actos, omissões ou instruções mencionados no n.º 4 anterior.
Artigo 23.º — Prevenção da Contaminação
Vigente desde: 19/10/2009
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Em vigor desde 19/10/2009