- 1 -Para efeitos de adequação das descargas de Águas Residuais Industriais no Sistema de Drenagem, poderá ser necessário o recurso a Pré-tratamento, de modo a garantir a qualidade mínima das águas residuais descarregadas no Sistema de Drenagem, de acordo com os condicionamentos previstos no artigo 32.º do presente Regulamento.
- 2 -É da inteira responsabilidade de cada Utilizador Industrial executar as instalações de Pré-tratamento necessárias ao cumprimento do disposto na autorização de ligação.
- 3 -Para assegurar o Pré-tratamento exigido nos termos do presente Regulamento, poderá o Utilizador Industrial contratar os serviços de terceiros, dando prévio conhecimento desse facto à Entidade Gestora.
Artigo 37.º — Pré-tratamento
Vigente desde: 19/10/2009
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Em vigor desde 19/10/2009