- 1 -A Entidade Gestora não tomará parte em nenhum processo de elaboração de projecto, nem de obras de Pré-tratamento, limitando-se, a controlar os resultados obtidos.
- 2 -Contudo, por acordo das partes, a Entidade Gestora poderá prestar apoio ao Utilizador Industrial, durante a fase inicial de adequação e ligação ao Sistema de Drenagem.
- 3 -Este apoio não dispensa o Utilizador Industrial da obrigatoriedade do cumprimento dos parâmetros de qualidade impostos no presente Regulamento.
- 4 -A Entidade Gestora, sempre que o julgue necessário, fiscalizará os sistemas de Pré-tratamento.
Artigo 38.º — Intervenção da Entidade Gestora
Vigente desde: 19/10/2009
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Em vigor desde 19/10/2009