- 1 -As colheitas das amostras das Águas Residuais Industriais para os efeitos do presente Regulamento serão realizadas nas ligações ao Sistema de Drenagem, de tal modo que as amostras colhidas não sofram qualquer interferência das restantes águas residuais drenadas pelo Sistema de Drenagem.
- 2 -As colheitas serão feitas de modo a obterem-se amostras instantâneas a intervalos de hora e meia a duas horas ao longo de cada período de laboração diária, em todos os dias laborais de uma semana, sendo diariamente preparada uma amostra compósita resultante da mistura de quotas-partes das amostras instantâneas proporcionais aos respectivos caudais.
- 3 -Com o acordo prévio da Entidade Gestora, os números das amostras instantâneas e de dias de colheita podem ser reduzidos, nos casos de Utilizadores Industriais em que se demonstre que a produção de águas residuais é praticamente uniforme quanto às respectivas características quantitativas ou qualitativas.
Artigo 42.º — Colheitas e Amostras
Vigente desde: 19/10/2009
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Em vigor desde 19/10/2009